Neste texto iremos falar um pouco sobre o Tribunal de Justiça de São Paulo e suas competências. Também iremos explicar sobre os precatórios alimentares e não alimentares que são gerados por ele e como os pagamentos são realizados.
Tribunal de Justiça de São Paulo
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está localizado na capital paulista e de acordo com o portal do TJSP esse órgão é considerado o maior tribunal do mundo em volume de processos.
As ações demandadas no Judiciário estadual paulista correspondem a 25% do total de processos em andamento em toda a Justiça brasileira, levando em consideração as cortes federais e tribunais superiores. O Tribunal de Justiça de São Paulo é consequentemente o tribunal com a maior força de trabalho: 2,5 mil magistrados e aproximadamente 40 mil servidores, em 320 comarcas do estado.
Organizar a Justiça estadual é competência de cada estado e do Distrito Federal. Dentro da justiça estadual atuam os juízes de direito na primeira instância e os desembargadores nos tribunais de justiça de segunda instância. Os estados e DF também possuem juizados especiais cíveis e criminais.
Competências
O TJSP tem como função resolver os conflitos da sociedade para preservar os direitos por meio do julgamento de processos ou de métodos adequados, além disso busca ser reconhecido como um Tribunal moderno, tecnicamente diferenciado e célere de forma que se torne um instrumento efetivo de Justiça, Equidade e Paz Social.
Devido à natureza das demandas com a qual lida, a Justiça dos estados é considerada a mais próxima dos cidadãos.
Esse Tribunal é composto por 360 desembargadores, os órgãos da cúpula são ocupados pelo presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral da Justiça, o decano e os presidentes das seções de Direito Criminal, Direito Público e Direito Privado, sendo eles quem compõem o Conselho Superior da Magistratura. Também há o Órgão Especial, que é composto por 25 desembargadores: o presidente, 12 eleitos e 12 mais antigos.
A Justiça Estadual tem a responsabilidade de julgar matérias que não façam parte da competência dos demais segmentos do judiciário, ou seja, tem competência residual. Como cada atribuição tem a competência de organizar sua própria justiça, os tribunais estaduais estão presentes em todas as unidades da federação, por tratar de assuntos mais comuns e variados, esse órgão acaba reunindo a maior parte dos casos que chegam ao Judiciário.
A Justiça Estadual é estruturada em dois graus ou instâncias de jurisdição:
O de 1° grau é composto pelos juízes de Direito, pelas varas, pelos fóruns, pelos tribunais do júri, pelos juizados especiais e suas Turmas Recursais.
E o de 2° grau é representado pelos Tribunais de Justiça (TJs), nos quais os magistrados são desembargadores que têm como função principal o julgamento de demandas de competência originária e de recursos interpostos contra decisões proferidas no primeiro grau.
Precatórios
Antes de explicarmos melhor sobre os tipos de precatórios geridos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, é importante entender um pouco sobre o que é um precatório.
O precatório é uma requisição de pagamento a um ente público (federação, estado, município, autarquia ou fundação) resultante de uma decisão judicial definitiva e condenatória, permitindo ao vencedor da causa receber o crédito da condenação. Confira os precatórios a serem pagos
Os magistrados solicitam ao ente público o pagamento da dívida, devendo ele regularizar o pagamento da dívida ao incluí-lo na sua proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Consultar precatório do tribunal de justiça de São Paulo – TJSP
Precatórios alimentares e não alimentares
O Tribunal de Justiça de São Paulo realiza o pagamento de precatórios alimentares, não alimentares (comuns). Os precatórios alimentares são derivados de processos relacionados a pensões, salários, vencimentos, benefícios previdenciários e indenização por morte e invalidez. Os demais precatórios são de natureza não alimentar e estão relacionados com dupla tributação, desapropriações, indenização por danos morais, entre outros.
Há também os chamados RPVs, as Requisições de Pequeno Valor, elas são pedidos de pagamento menores que as pessoas físicas ou jurídicas que entram com uma ação contra a Fazenda Pública, recebem quando vencem a ação judicial.
Os valores de até 40 salários mínimos são considerados pequenos no âmbito federal e estadual e de até 30 salários mínimos no âmbito municipal. Elas não são classificadas como precatórios por ser valores singelos e cada Tribunal de Justiça Estadual deve delimitar um teto anual para o pagamento desse tipo de ação.
Pagamento dos precatórios
O pagamento dos precatórios de natureza alimentar tem prioridade de pagamento em relação aos precatórios não alimentares. Isso ocorre porque os precatórios alimentares afetam diretamente a renda dos indivíduos e suas famílias, por conta disso, o Estado busca atender primeiro os credores que possam ter seu sustento prejudicado devido às causas que deram início a abertura da ação contra o ente público.
Embora existam diferenças no tempo de espera para receber o pagamento, na maioria dos casos, os precatórios não alimentares não demoram muito para serem pagos.
Quando as datas de vencimento dos dois tipos de precatórios são iguais, eles são pagos no mesmo ano, com apenas alguns meses de diferença entre os pagamentos.
A demora ocorre por conta dos atrasos nos pagamentos pelos estados e municípios, fazendo com que a espera se estenda por anos. No momento essa é a situação atual para a maior parte dos estados e municípios, com exceção da União, que está com seus pagamentos em dia.
Regimes de precatório: o comum e o especial
Existem dois regimes de pagamento de precatório: o regime comum e o regime especial.
Regime comum
O regime comum determina que após a inclusão orçamentária da proposta, ela é convertida em lei e deve ser paga até o final do exercício seguinte por meio de depósito no Tribunal requisitante.
Regime especial
Os estados e municípios que estavam com atrasos no pagamento dos precatórios em 10 de dezembro de 2009 estão sujeitos ao regime especial de pagamento de precatórios.
O regime especial permite que o pagamento das dívidas dos entes devedores seja feito dentro de um período de 15 anos, podendo realizar o parcelamento do valor total ou realizando pagamentos percentuais entre 1% e 2%, que irão incidir sobre a receita líquida do ente devedor.