Existem dois tipos de precatórios, o alimentar e o não alimentar. Quando o credor está esperando para receber o pagamento de um precatório, é muito importante que ele saiba sua natureza, porque ela irá influenciar diretamente no tempo de espera do pagamento. Neste texto iremos discutir um pouco sobre o que é um precatório e as diferenças entre os precatórios alimentares e não alimentares. Desta forma ficará mais claro o porquê de sua classificação, o tempo de espera e os acréscimos e descontos que o valor do precatório não alimentar sofre.
O que são precatórios
Para esclarecermos melhor o que são os precatórios não alimentares, é importante entender o que é um precatório.
Precatórios são sentenças judiciais condenatórias contra a Fazenda Pública, é uma espécie de pagamento de determinada quantia que o ente público deve fazer para o cidadão que ganhou a causa.
A requisição de pagamento é encaminha pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal, as solicitações que são recebidas até o dia 1° de Julho de um ano, são autuadas como Precatórios e incluídas na proposta orçamentária do exercício seguinte. Os depósitos do pagamento, junto ao Tribunal, dos precatórios inscritos na proposta de determinado ano é no dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado.
Após a liberação do numerário o Tribunal procede ao pagamento conforme a ordem cronológica de apresentação e uma conta de depósito judicial é aberta para cada precatório, na qual o valor correspondente de cada um é depositado. Encaminha-se então o ofício que expediu os precatórios disponibilizando a verba.
Com a verba disponibilizada o Juiz da execução irá determinar a expedição do respectivo alvará de levantamento, permitindo que os beneficiários saquem o valor. Após a verba ser transferida, os autos dos Precatórios são arquivados no Tribunal.
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O que são precatórios não alimentares
Os precatórios não alimentares ou comuns tem origem em causas que não são referentes a benefícios ou salários que afetam a renda da pessoa. A maior parte deles resulta de tributos, desapropriação de terras ou indenização por dano moral.
A diferenciação entre o precatório alimentar e não alimentar está na origem da causa, os alimentares têm prioridade porque a Constituição Federal determina que a pessoa necessita do montante para sustentar sua própria família ou se sustentar. Os precatórios de natureza não alimentar são pagos depois que o pagamento de todos os de natureza alimentar daquele ano tenham sido pagos.
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Pagamento do precatório não alimentar
Os tribunais responsáveis pelos pagamentos organizam listas após receberem os depósitos das entidades devedores. Essas listas são organizadas observando as prioridades previstas na Constituição Federal, a qual garante prioridade para o pagamento de débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade, pessoas com deficiência, ou sejam portadores de natureza grave como, cegueira, tuberculose ativa, doença de Parkinson, esclerose múltipla, hanseníase e entre outros.
Apesar de haver diferença entre a espera do pagamento dos dois tipos de precatórios, na maioria das vezes os precatórios de natureza comum não demoram muito a serem pagos. Quando ambos os precatórios têm a mesma data de vencimento, eles serão pagos no mesmo ano, a diferença no tempo de pagamento é de apenas alguns meses.
A diferença entre os pagamentos pode ser estender por anos quando os estados e municípios estão com seus pagamentos atrasados, sendo esse o cenário atual, acarretando na lotação do topo da lista de pagamento com precatórios preferenciais e alimentares e levando os precatórios comuns a serem pagos muito tempo depois dos alimentares.
No caso dos pagamentos dos precatórios federais a diferença entre o tempo de pagamento tem sido de apenas alguns meses, a situação da União se difere das dos estados e municípios, porque ela está com o pagamento dos precatórios em dia.
Além disso, também é essencial saber em qual regime o ente devedor está inserido. Existem dois regimes, o regime ordinário e o regime especial: No regime ordinário os pagamentos devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, não podendo haver designação de casos ou pessoas as dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Neste regime não é possível a expedição de precatórios complementares ou suplementares ao valor pago, e é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. O pagamento deve ser realizado até o final do exercício seguinte quando os valores terão sido atualizados e os créditos abertos para esse fim, consignados ao Poder Judiciários diretamente.
O Regime Especial foi criado para os estados, Distrito Federal e aos municípios que até a publicação da EC n° 62/2009 estivessem em mora no pagamento de seus precatórios. Caso o precatório se encaixe nesse regime, os pagamentos dependem dos repasses constitucionalmente devidos pelos entes devedores para pagamento de suas dívidas inscritas em precatórios, ou seja, não há previsão para pagamento, porque ele depende de quando serão feitos os repasses e os valores desses repasses.
Então, é necessário verificar a lista cronológica dos pagamentos para conseguir uma previsão de pagamento, para isso deve-se verificar quais pagamentos estão sendo realizados atualmente e os valores que estão sendo disponibilizados pelos entes devedores.
Valor do precatório não alimentar
O valor do precatório não alimentar pode variar devido a sua origem, o valor montante dependerá da gravidade do prejuízo sofrido pelo cidadão, podendo haver a possibilidade de acumulação de diferentes dívidas. O valor a ser recebido pode sofrer descontos e acréscimos. Os descontos são referentes aos honorários dos advogados e o Imposto de Renda. Este último pode descontar até 27,5% somente nos casos em que a cobrança não estiver relacionada a indenizações por perdas e danos.
Os acréscimos estão relacionados à correção monetária conforme o IPCA-E, juros iguais à taxa Selic para os casos de devolução de tributos e juros iguais ao da caderneta de poupança para os demais casos.