Se você está um pouco confuso a respeito da atualização do valor da sua RPV, então você está no lugar certo! Neste artigo vamos tirar todas as suas dúvidas sobre esse tema.
Porém, antes de adentrar especificamente no cálculo do valor, é necessário trazer algumas conceituações importantes a fim de facilitar o seu entendimento sobre o assunto.
O que é uma correção monetária?
Para começar, podemos definir correção monetária como uma espécie de atualização. Essa atualização se faz em um determinado valor a fim de garantir que ele, mesmo após a passagem de um certo tempo, tenha o mesmo poder de compra inicial.
Dessa forma, a correção monetária é uma forma de compensar a perda do valor da moeda pelo decurso do tempo. Para isso, utiliza-se como base índices que são calculados mensalmente conforme a variação da inflação.
Existem diversos índices de correção monetária no mercado: TR (Taxa Referencial), INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), IGP (Índice Geral de Preços), IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), são alguns exemplos.
E o que é uma Requisição de Pequeno Valor (RPV)?
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) – disposta na Constituição Federal no art. 100, § 3º – é uma forma ágil de se receber um valor devido judicialmente pelo Poder Público. Seu prazo de pagamento é de 60 dias (conforme estabelece o art. 535, § 3º, II).
Vale ressaltar que os Precatórios, ou seja, títulos com valores maiores devidos judicialmente pelo Poder Público, são pagos de acordo com uma fila administrada – e consequentemente possuem um prazo de pagamento mais demorado.
O Poder Público quitará um precatório de acordo com a previsão orçamentária estipulada em sua Lei Orçamentária Anual (LOA) especificamente para o pagamento dessas dívidas judiciais.
Já o RPV, como visto, além de ter prazo para quitação menor pré-determinado pela legislação processual, é o expediente de pagamento às condenações judiciais que não superam o valor-piso previsto aos precatórios.
RPVs e Precatórios: Como é feita a correção monetária?
Ambas as correções monetárias são realizadas no momento do efetivo pagamento ao credor (§ 1º do art. 100 da CF). Atualmente, não se faz necessária a expedição de um título complementar, ou seja, a Fazenda deverá fazer o pagamento já incluindo a correção.
O índice de correção dos valores dependerá da data de expedição do seu título. Veja a seguir um breve resumo quanto a isso:
- Para títulos até 26/06/2009, deve ser usado para a correção o índice INPC.
- Entre 30/06/2009 e 25/03/2015 a correção é feita através da TR, ou seja, a mesma aplicada a poupança. Entretanto, essa correção sempre fez com que o valor ficasse abaixo da inflação, ou seja, o título efetivamente perdia valor real ao longo do tempo.
- Visto isso, em março de 2015, o STF decidiu que as RPVs e Precatórios deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) – ou seja, após 25/03/2015, é utilizado o índice IPCA-E.
Os títulos anteriores a 26/06/2009, e que ainda não foram pagos, tem regime de correção monetária duplo ou triplo. Segundo essa mesma decisão, a correção monetária deverá ser iniciada em dois momentos distintos:
- O primeiro momento é a partir da data em que a pessoa ajuizou uma ação contra o ente público. Essa correção, na maioria das vezes já é realizada no cálculo do valor a pagar.
- O segundo momento compreende o período entre o transitado em julgado (que é quando não cabe mais recursos) e o dia efetivo do pagamento. Essa última não está incluída no valor de face, tendo que ser calculada a partir da data de execução do processo.
Há a incidência de juros no pagamento de RPVs e Precatórios?
A Constituição Federal estabelece que os Precatórios expedidos antes de 1º de julho devem ser quitados pelo Poder Público no ano seguinte. Já aqueles expedidos após 1º de julho deveram ser pagos até o fim do ano subsequente.
Antes do julgamento do Recurso Especial 579.431, caso o pagamento não fosse realizado ao final do respectivo exercício financeiro, correriam juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao final do prazo constitucional até a data do pagamento.
Entretanto, em abril de 2017 o Plenário do STF mudou esta regra. Os ministros acataram o voto do relator do processo, por unanimidade, aceitando que o recurso tivesse repercussão geral – ou seja, fosse aplicado a todos Precatórios e RPVs.
Dessa forma, os juros de mora incidem a partir da data de realização dos cálculos. Segundo o relator da pauta, o Ministro Marco Aurélio, “o responsável pela demora do pagamento é o devedor e não o credor”. Os juros de mora são então aplicados desde o cálculo dos valores.
Os juros, se a sentença não impuser o contrário, são simples e atualmente sua taxa é 0,5% ao mês ou 6% ao ano, similares aos aplicados à caderneta de poupança.
Para fechar
Recapitulando, vimos acima que os Precatórios e as RPVs são duas formas de receber judicialmente os valores devidos pelo Poder Público.
Ambos os títulos buscam sempre que a pessoa física (ou jurídica) receba da forma mais célere possível os valores previstos nas condenações judiciais. A correção monetária garante que o credor não seja prejudicado pela demora no recebimento das dívidas do poder público.
Por fim, é importante se atentar ao prazo de expedição e o efetivo pagamento do título. São esses dois fatores que determinam a variação do valor inicial e o valor que deve ser efetivamente pago.
Como as RPVs são pagas em até 60 dias, a correção monetária incide, geralmente, apenas dentro deste prazo. Quando o assunto são Precatórios, que podem levar anos até serem pagos, a estrutura do cálculo pode ser muito mais complexa e correções maiores precisam ser realizadas pelo poder público para que o credor não seja prejudicado.